Herdeiro que não desocupa o imóvel da herança

De forma geral, a herança constitui um patrimônio indiviso até a partilha. Nesse período, nenhum herdeiro possui direito exclusivo sobre um bem específico do espólio*, inclusive imóveis.

*Para saber quando é possível a usucapião por herdeiro, confira nossa outra dica aqui no blog: “Herdeiro pode regularizar imóvel da herança por usucapião”.

Assim, a simples permanência de um herdeiro no imóvel integrante do acervo hereditário, durante o estado de indivisão, não lhe confere, por si só, posse apta à usucapião. Mas, desde que comprovado o exercício da posse de forma exclusiva, contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e em oposição aos demais coerdeiros, admite-se, sob rigorosa análise fática, o reconhecimento da usucapião.

Contudo, os demais herdeiros têm legitimidade para adotar medidas de proteção e preservação de seus direitos hereditários, sendo que tais providências, se caracterizarem oposição à posse exclusiva exercida por um dos coerdeiros, poderão, inclusive, interromper o prazo aquisitivo necessário à configuração da usucapião.

Entre as providências cabíveis, destacam-se:

  • Abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, com indicação do imóvel e dos herdeiros envolvidos;
  • Ajuizamento de ações possessórias ou petitórias, conforme a natureza da ocupação e os objetivos pretendidos;
  • Propositura de ação indenizatória visando, entre outras questões, à cobrança proporcional de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum.

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