O divórcio pode ser realizado de forma consensual ou litigiosa, pela via judicial ou extrajudicial, conforme os requisitos legais aplicáveis a cada situação.
Quando existe consenso, a assessoria jurídica compreende a definição das condições do divórcio, a elaboração dos acordos e a adoção das providências necessárias à sua formalização. A via extrajudicial também pode ser admitida quando existem filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente, observadas as demais exigências legais.
Nos casos litigiosos, a atuação exige planejamento processual, organização das provas e definição das medidas adequadas à proteção dos direitos envolvidos.
O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge e pode ser decretado independentemente da conclusão da partilha de bens. Dessa forma, discussões patrimoniais complexas não precisam, necessariamente, impedir o encerramento do vínculo matrimonial.
Além da partilha, podem exigir atenção questões relacionadas a alimentos entre ex-cônjuges, manutenção de obrigações financeiras, utilização exclusiva de imóveis comuns e administração do patrimônio enquanto não concluída sua divisão.
A união estável pode produzir efeitos jurídicos e patrimoniais mesmo sem escritura pública, contrato ou registro formal.
Quando existe controvérsia sobre a relação, é necessário examinar as circunstâncias da convivência, a existência dos requisitos legais para seu reconhecimento e, especialmente, as datas de início e término da união.
Esses elementos são relevantes para estabelecer o regime patrimonial aplicável e determinar quais bens, direitos e obrigações podem integrar a partilha.
Também merecem atenção os contratos de convivência, as escolhas de regime de bens e seus efeitos temporais, especialmente quando formalizados após o início da união estável.
A assessoria jurídica compreende o reconhecimento e a dissolução consensual ou judicial da união estável, com análise das consequências pessoais e patrimoniais decorrentes da relação.
Em divórcios e dissoluções de união estável, a correta identificação do patrimônio não se limita a imóveis, veículos, contas bancárias e empresas.
Determinados direitos trabalhistas, previdenciários e financeiros podem representar valores relevantes e receber tratamentos jurídicos distintos. Entre as questões que exigem avaliação específica, destacam-se:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): os valores correspondentes ao período de convivência podem integrar a partilha, conforme o regime de bens, mesmo quando o saque somente ocorrer após a separação.
Verbas trabalhistas e ações judiciais: diferenças salariais, verbas rescisórias e créditos reconhecidos em reclamações trabalhistas podem ser partilháveis, inclusive quando recebidos após o divórcio. A definição depende da natureza do crédito e do período em que o direito foi adquirido.
Previdência privada aberta e fechada: os valores acumulados em planos abertos, como PGBL e VGBL, podem integrar a partilha enquanto conservarem natureza de investimento. Já os benefícios de previdência complementar fechada, em regra, não se comunicam, em razão de sua natureza previdenciária.
Créditos previdenciários retroativos: valores atrasados de aposentadorias e outros créditos previdenciários, reconhecidos administrativa ou judicialmente, podem exigir partilha quando correspondentes a direitos relativos ao período da convivência, ainda que recebidos posteriormente.
Remuneração variável e benefícios de executivos: bônus, participação nos lucros e resultados, programas de incentivo de longo prazo e opções de compra de ações (stock options) exigem exame de sua natureza jurídica, das condições contratuais e do momento de constituição dos direitos, sem presunção automática de comunicabilidade.
Bens particulares, doações, heranças e sub-rogação: nem todo patrimônio adquirido ou mantido durante a relação integra a partilha. A origem dos recursos, a existência de bens anteriores ao relacionamento, as doações e heranças individuais e a substituição de bens particulares podem justificar tratamentos jurídicos distintos.
Empresas, rendimentos e obrigações patrimoniais: a análise pode abranger participações societárias, lucros e dividendos, bens financiados, dívidas, frutos de imóveis e outros direitos econômicos, observando os efeitos do regime de bens e da separação de fato.
Essas particularidades demonstram a importância de uma avaliação jurídica que considere não apenas a titularidade formal dos bens, mas também a origem, a natureza e o momento de constituição de cada direito.
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