Usucapião: conceito e aplicação jurídica

usucapião é uma forma prevista na legislação para aquisição da propriedade de um bem, seja ele um imóvel (como uma casa ou terreno) ou um bem móvel (como um carro, por exemplo), desde que o interessado exerça a posse sobre esse bem de forma contínua, pacífica, sem oposição e com a intenção clara de agir como verdadeiro dono — o chamado animus domini. Trata-se de um instituto tradicional do Direito Civil, cuja finalidade central é trazer segurança jurídica a situações possessórias consolidadas no tempo.

Na prática, a usucapião é utilizada para regularizar juridicamente a posse de imóveis adquiridos informalmente, abandonados, herdados sem formalização ou mesmo nunca registrados. Sua grande vantagem é constituir forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, não depende de escritura, contrato de compra e venda ou qualquer vínculo jurídico com o proprietário anterior. Por isso, como regra, o imóvel adquirido por usucapião não carrega dívidas, penhoras, restrições ou encargos anteriores, os quais se extinguem com o novo título de propriedade.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, também passou a ser possível realizar a usucapião pela via extrajudicial. Esse procedimento, permite ao interessado formalizar o pedido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com o auxílio de advogado e mediante apresentação da documentação exigida, incluindo ata notarial lavrada por tabelião de notas. Essa via tornou o procedimento mais célere, econômico e desburocratizado.

Seja no Judiciário, seja diretamente no cartório, seu uso exige conhecimento técnico e o acompanhamento de advogado, especialmente diante das modalidades mais específicas e das peculiaridades documentais que cada caso impõe.

Assim, mais do que uma via de regularização fundiária, a usucapião é um instrumento de justiça material, inclusão e pacificação de litígios, devendo ser utilizada com técnica, prudência e análise cuidadosa dos elementos probatórios.

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