Somos um escritório de advocacia especializado em Direito das Sucessões, Imobiliário e Ambiental, com sede em Santa Felicidade, Curitiba/PR, e registro na OAB/PR sob o nº 16.759.
Nosso corpo jurídico é dirigido pelo Dr. Marcos Dallarmi, advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2002. É pós-graduado em Direito das Famílias e das Sucessões, em Direito Imobiliário Aplicado e em Direito do Agronegócio e Política Agrícola.
Integra o corpo de membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
É membro efetivo da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção, e da Comissão de Sucessões e Holding da OAB/PR.
Em geral, a regularização é indicada quando há situações como:
Imóvel comprado “no contrato”, mas nunca registrado;
Imóvel herdado em que não houve formalização adequada (inventário/partilha/registro);
Área e medidas do imóvel não batem com a matrícula;
Imóvel em condomínio pro indiviso (ex.: herdeiros) com uso “dividido na prática”, mas sem individualização;
Núcleo urbano informal (loteamento/ocupação antiga) que depende de solução coletiva;
Necessidade de regularização para venda, financiamento, inventário, partilha ou construção.
Regularizar um imóvel significa deixar a sua situação documental e registral em ordem, permitindo vender com segurança, financiar, fazer inventário ou partilha, construir regularmente ou simplesmente evitar problemas jurídicos no futuro.
Na prática, a dúvida mais comum é: “Qual procedimento serve para o meu imóvel?”
E a resposta correta, na maioria dos casos, é: Depende da origem da irregularidade.
O Direito Imobiliário oferece diferentes caminhos de regularização, que variam conforme a situação concreta do imóvel. Entre os principais, estão:
retificação registral, quando o imóvel já possui matrícula, mas a descrição não corresponde à realidade;
adjudicação compulsória, quando existe contrato de compra e venda quitado, mas a escritura não foi outorgada;
estremação, em situações de condomínio pro indiviso, quando há divisão de fato da área;
regularização fundiária (REURB), nos casos de núcleos urbanos informais que exigem solução coletiva;
usucapião, como forma extraordinária de aquisição da propriedade, quando não há título apto ao registro.
Existem, portanto, caminhos mais simples e diretos (como a retificação ou a adjudicação) e caminhos mais complexos (como a usucapião). Por isso, antes de iniciar qualquer procedimento, é essencial analisar com cuidado:
o que existe hoje no Cartório de Registro de Imóveis, como matrícula ou transcrição, ônus e cadeia dominial;
como o imóvel é usado e ocupado, considerando posse, moradia, exploração e tempo;
quais documentos estão disponíveis, como contratos, recibos, comprovantes de ITBI, IPTU ou ITR, entre outros.
Essa análise é o que permite definir o instrumento jurídico correto, evitando perda de tempo, custos desnecessários e riscos futuros.
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