Somos um escritório de advocacia especializado em Direito das Sucessões, Imobiliário e Ambiental, com sede em Santa Felicidade, Curitiba/PR, e registro na OAB/PR sob o nº 16.759.

Nosso corpo jurídico é dirigido pelo Dr. Marcos Dallarmi, advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2002. É pós-graduado em Direito das Famílias e das Sucessões, em Direito Imobiliário Aplicado e em Direito do Agronegócio e Política Agrícola.

Integra o corpo de membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

É membro efetivo da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção, e da Comissão de Sucessões e Holding da OAB/PR.

Regularização de Imóveis Urbanos e Rurais

Em geral, a regularização é indicada quando há situações como:

  • Imóvel comprado “no contrato”, mas nunca registrado;

  • Imóvel herdado em que não houve formalização adequada (inventário/partilha/registro);

  • Área e medidas do imóvel não batem com a matrícula;

  • Imóvel em condomínio pro indiviso (ex.: herdeiros) com uso “dividido na prática”, mas sem individualização;

  • Núcleo urbano informal (loteamento/ocupação antiga) que depende de solução coletiva;

  • Necessidade de regularização para venda, financiamento, inventário, partilha ou construção.

Para quem este serviço é indicado

Regularizar um imóvel significa deixar a sua situação documental e registral em ordem, permitindo vender com segurança, financiar, fazer inventário ou partilha, construir regularmente ou simplesmente evitar problemas jurídicos no futuro.

Na prática, a dúvida mais comum é: “Qual procedimento serve para o meu imóvel?”

E a resposta correta, na maioria dos casos, é: Depende da origem da irregularidade.

O Direito Imobiliário oferece diferentes caminhos de regularização, que variam conforme a situação concreta do imóvel. Entre os principais, estão:

  • retificação registral, quando o imóvel já possui matrícula, mas a descrição não corresponde à realidade;

  • adjudicação compulsória, quando existe contrato de compra e venda quitado, mas a escritura não foi outorgada;

  • estremação, em situações de condomínio pro indiviso, quando há divisão de fato da área;

  • regularização fundiária (REURB), nos casos de núcleos urbanos informais que exigem solução coletiva;

  • usucapião, como forma extraordinária de aquisição da propriedade, quando não há título apto ao registro.

Existem, portanto, caminhos mais simples e diretos (como a retificação ou a adjudicação) e caminhos mais complexos (como a usucapião). Por isso, antes de iniciar qualquer procedimento, é essencial analisar com cuidado:

  • o que existe hoje no Cartório de Registro de Imóveis, como matrícula ou transcrição, ônus e cadeia dominial;

  • como o imóvel é usado e ocupado, considerando posse, moradia, exploração e tempo;

  • quais documentos estão disponíveis, como contratos, recibos, comprovantes de ITBI, IPTU ou ITR, entre outros.

Essa análise é o que permite definir o instrumento jurídico correto, evitando perda de tempo, custos desnecessários e riscos futuros.

Entenda qual é o melhor caminho para o seu caso

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